A Lei Municipal 9.529 de Belo Horizonte e seus desdobramentos.

* Leonardo Lellis

No último dia 28 entrou em vigor em Belo Horizonte a Lei Municipal 9.529/2008 que, nas palavras de seu próprio preâmbulo: “Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica, e dá outras providências”.

A referida lei de iniciativa do vereador Arnaldo Godoy sancionada e publicada em 27/02/2008 concedeu um Vacatio legis de 03 anos contado a partir da data da publicação. Ou seja, a proposta de substituição de sacos e sacolas plásticas feitas de derivados do petróleo por outras reaproveitáveis, recicláveis ou biodegradáveis teve caráter facultativo para todos os estabelecimentos comerciais da cidade de Belo Horizonte por três anos. Decorrido este prazo, e a partir do dia 28/02/2011, caráter obrigatório sujeito a sanções aos infratores do tipo: notificação, multa, interdição do estabelecimento e cassação dos alvarás de localização e funcionamento.

Antes de adentrar nas implicações jurídicas desta lei, cumpre demonstrar aspectos ambientais importantes que deram início a preocupação tanto dos representantes do legislativo, quanto ao representante do poder executivo a época da aprovação da Lei Municipal 9.529/2008.

Segundo o IBGE, ainda com base nos dados coletados pelo CENSO 2000 e publicado em 2002 pela Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2000 [i], somente a cidade de Belo Horizonte – sem considerar os demais municípios da Grande Belo Horizonte – é responsável por quase um terço de todo lixo produzido diariamente em todo o estado de Minas Gerais. E, ao observarmos qualquer caminhão de coleta de lixo, não é surpresa para ninguém constatar que grande parte desses 4.920.600 Kg de lixo recolhido diariamente na capital do estado esta embalado em sacolas plásticas originarias de estabelecimentos comerciais ou mesmo em sacos plásticos comuns.

Além da excessiva quantidade de lixo produzido em Belo Horizonte, outro dado alarmante é que, de acordo com a Comlurb – Companhia Municipal de Limpeza Urbana da cidade do Rio de Janeiro, o tempo médio de decomposição de um saco plástico é de 30 a 40 anos.

Neste contexto a Lei Municipal 9.529/2008 surge não como solução definitiva para o grave problema do lixo em nosso município, mas de forma a remediar uma grave constatação: no Brasil, segundo o vereador Arnaldo Godoy, é fabricado anualmente 210 mil toneladas de sacos em plástico filme que podem ser substituídos por outros de materiais menos agressivos ao meio ambiente.

De imediato observa-se a necessidade de definir e diferenciar os três tipos de sacos e sacolas plásticas que a lei pretende fazer de uso obrigatório:

“Sacola compostável ou biodegradável – produzida com matéria orgânica, geralmente o amido de milho, é de fácil decomposição. Degrada-se em até 180 dias pela ação de microorganismos presentes em ambientes de compostagem e de aterros sanitários. Transformam-se em um composto orgânico que pode ser usado como húmus na adubação.

Sacola retornável – não são descartáveis, apresentando vida longa. Produzidas com materiais variados, como TNT, tecido, palha, entre outros, é uma das melhores opções para se evitar o descarte.

Sacola plástica reciclada – feita a partir de materiais plásticos recicláveis. É uma boa alternativa na sua produção, mas quanto ao descarte apresenta os mesmos impactos ambientais da sacola tradicional.”[ii]

Assim, verifica-se que muito embora a substituição das atuais sacolas plásticas comuns pelas recicladas analisando a sua decomposição em nada alterará a realidade atual. Neste ponto é o saco ou sacola plástica biodegradável que surtirá efeitos práticos em uma política ambiental eficiente. Por tais sacolas os estabelecimentos comerciais poderão cobrar até R$0,19 a unidade.

Quanto a fiscalização efetiva e início da aplicação das multas que é de R$1.000,00 e, em caso de reincidência R$2.000,00, além da perda dos alvarás que estava prevista para o dia 28/02/2011 a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte estendeu o prazo por mais 45 dias alegando um atraso na campanha educativa.

Por fim, deve-se destacar que lei idêntica proposta no Município de Osasco/ SP foi recentemente declarada inconstitucional em ação movida pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo (http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=9785). De certo que ação semelhante poderá ser proposta em nosso estado. Caberá então ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais definir se o Direito Ambiental deve ou não prevalecer sobre o interesse individual de alguns setores da industria diretamente afetados pela nova e louvável política pública.

* Leonardo Pessoa Moreira de Lellis é advogado em NeriOliveiraLellis em Belo Horizonte e colaborador do Solução Jurídica.


[i] Muito embora o CENSO 2010 já tenha sido finalizado e, alguns dados já divulgados, índices oficiais da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico não foram atualizados.


[ii] Fonte: ACMINAS – Associação Comercial de Minas. http://site.acminas.com.br/index.php?id_pagina=1510

    • raquel
    • 14 de março de 2011

    Excelente texto! Deixo aqui meus cumprimentos ao Dr. Leonardo Pessoa por despertar a iniciativa do debate de tão importante tema na seara jurídica contemporânea.
    Antes da existência das civilizações não havia produção de excedentes, nem lixo, conseqüentemente.
    É hora de repensarmos o impacto causado pelo estilo desregrado da vida humana, e partirmos para preservação dos recursos naturais. Só assim será possível idealizar a sobrevivência digna das futuras gerações que hoje habitam o globo terrestre.

    • Raquel,

      O Blog Solução Jurídica agradece seu comentário e visita. De fato o intuito da Lei Municipal 9529/2008 de Belo Horizonte é fazer com que o cidadão (re)pense todo impacto ambiental de seus atos e consumo.

      O mais importante disto tudo é perceber que alguns supermercados e padarias da cidade já não mais disponibilizam aqueles volumes enormes de sacolas plásticas para que o consumidor use-as a vontade.

      Agora é torcer para que a lei seja cumprida e a fiscalização efetiva.

    • Camilla
    • 24 de março de 2011

    Boa tarde,
    estou com uma dúvida eu trabalho em uma casa de ração e usamos os saquinhos plásticos para pesar as rações. Essas sacolinhas serão proibidas também? E qual seria a alternativa para fazer a troca dos saquinhos? Obrigada

    • Prezada Camila,
      obrigado pela visita e pelo contato. Inicialmente, é importante ressaltar que a lei aplica-se a todos os segmentos do comércio, indistintamente. A partir de meados de abril a prefeitura de Belo Horizonte começará a realizar fiscalizações nos estabelecimentos da cidade.
      Duas soluções para o caso apresentado seriam:
      1 – Passar a utilizar os sacos biodegradáveis, repassando ou não o custo ao consumidor.
      2 – Utilizar sacos de papel kraft, daqueles utilizados em padarias.

      Ambas as soluções enquadram-se nas permissões legais e colaboram com o meio ambiente. Caso tenha novas perguntas, não hesite em nos contatar.

    • Camilla
    • 24 de março de 2011

    Obrigada pela ajuda. Mais uma dúvida que tenho é em relação a sacolas recicláveis.
    As que utilizamos segundo o representante é feita com plástico reciclável, mas é sacola plástica.
    Você saberia me informar se esse tipo de sacola será permitido o uso?

    Obrigada

    • Glauco Valerio
    • 15 de abril de 2011

    Prezados…
    A proposito do referido assunto como fica a situação dos demais ‘plasticos’ largamente presentes em nossa vida cotidiana, a saber:os que contêm os alimentos por nós consumidos (arroz, feijão,macarrão,biscoitos e demais generos alimenticios encontrados nos supermercados e demais comercios)?
    As grandes redes de vestuario e grandes sapatarias,como ficarão?
    As correspondecias,malas diretas e outros periodiocos envoltos em plasticos…como ficam?
    Outros tipos de situações como em entregas ,encomendas feitas por transpostadoras, que se valem de plastico para ‘proteger’ os bens solicitados?
    Quero dizer que tudo isso vai pro mesmo LIXO e que vai levar o mesmo tempo de decomposição natural;por que então somente a sacolinha é que é a vilã do momento?
    E quanto aos fabricantes das atuais sacolas de poli ou oxibiodegradavel:vão mandar todos os funcionarios pra ‘rua’?
    Num é mais certeiro,mas demorado é verdade,açoes de educação e incentivo a atividades que se beneficiem de usar o lixo como matertia-prima para ‘produção de produtos com este carater reciclavel,retornavel,ecologico, não agressivo ao meio ambiente,amigo da natureza…???

    Grato pela atenção!

    • Prezado Glauco,

      Agradecemos a visita e contato.

      De certo que tanto os outros materiais elencados, quanto as sacolinhas plásticas, levam o mesmo tempo para decomposição. E, por tal razão, são tão prejudiciais ao meio ambiente quanto as sacolas feitas de derivados do petróleo.

      Contudo, conforme destacamos em nosso artigo, a proibição das sacolinhas plásticas no comércio não é a solução do grave problema ambiental que vivenciamos, mas apenas um pequeno passo para a conscientização da população.

      Vale dizer que a Lei Municipal 9.529/2008 não busca por fim ao debate ambiental, nem eleger o “vilão” da vez e, tão pouco, prejudicar qualquer setor econômico. Esta lei, como diversas outras, cumpre o papel pedagógico que, em certas situações, é esperado de uma lei.
      Não é demais lembrar que, poucas décadas atrás, o cigarro era permitido em vôos nacionais e internacionais, bem como dentro de cinemas, teatros e outras casas de espetáculos. Era apenas reservado um espaço distinto para os fumantes sendo que na prática a fumaça se misturava sem distinção de lugar. Foi necessária uma lei específica para conscientização da população a respeito dos efeitos nocivos da fumaça mesmo que produzida pelo cigarro de terceiros.

    • aline santiago teixeira
    • 18 de abril de 2011

    Trabalho em uma distribuidora de material medico hospitalar e para tanto nossos produtos seguem para todos os Hospitais e redes de drogarias da grande BH em sacolas de plastico, porém , é uma sacola de um plastico duro mais resistente e possui cordinha para fechar, geralmente denominada sacola: “mochila”. Este tipo de sacola é muito utilizada pelos nossos clientes, não como sacola para colocar lixo e sim para ir a clubes, carregar sapatos, etc. Gostaria de saber se este tipo de sacola tambem fica proibido???

    • Prezada Aline,

      Pelo que você nos descreveu, ainda que não tenhamos informações técnicas do produto, parece que não é o caso da substituição das sacolas.

      Senão, vejamos:

      A Lei 9.529/08 dispõe sobre a substituição das sacolas plásticas por sacolas ecológicas.

      O Decreto 14.367 de 12 de abril de 2011, promulgado após o a data do presente texto, define o que seja sacola ecológica:

      “Art. 3º (…)
      I (…)
      II – sacola ecológica: a confeccionada em material biodegradável ou a sacola retornável.”

      Desta forma, cumpre definir também o que seja uma sacola retornável. Vejamos o próprio decreto de 12 de abril de 2011:

      “§ 2º – Considera-se sacola retornável aquela confeccionada em material durável, suficientemente resistente para suportar o peso médio dos produtos transportados, lavável, com espessura mínima de 0,3 mm (três décimos de milímetro), e destinada à reutilização continuada;”

      Assim, pelo que nos foi questionado, parece ser sua sacola uma produto retornável destinada à reutilização continuada.

      Para nossa certeza, é necessário apenas se adequar às características técnicas: lavável e espessura mínima de 0,3mm.

      Atenciosamente,

      Equipe do blog Solução Jurídica.

    • Petronio Soares Lima Filho
    • 25 de abril de 2011

    Muito obrigado Dr Leonardo Lellis pelo excelente texto. Para esclarecimento final, a Lei em questão deixa claro que será permitida a comercialização de saco de lixo “RECICLÁVEL”, apesar do seu impacto ambiental?

    • Prezado Petrônio Soares,

      A Lei nº 9.529/08 de fato deixou algumas lacunas que foram respondidas apenas pelo Decreto nº 14.367, de 12 de abril de 2011.

      É bem verdade que a ementa da referida lei diz que: “Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica (…)”

      Ora, muito embora a substituição do saco plástico de lixo também fizesse parte da lei, o que presenciamos em Belo Horizonte foi uma campanha publicitária relacionada apenas às sacolas de compras.

      E, como bem observou, o saco de lixo, quando confeccionados em material biodegradávelreciclável ou reciclado são permitido, pouco importando para a efeitos de fiscalização se o último é tão prejudicial ao meio ambiente quanto as antigas sacolas que encontravamos no comércio municipal.

      De certa forma, é sim uma incoerência quando observamos que a finalidade da lei é a preservação ambiental.

      De toda forma, obrigado pelo comentário.

      Atenciosamente,

      Equipe do blog Solução Jurídica.

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